Lei 10/2020 - Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal no âmbito da pandemia da doença COVID -19 A
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 10/2020
de 18 de abril
Sumário: Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal no âmbito da pandemia da doença COVID -19 A
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2 e à doença COVID -19.
Artigo 2.º
Regime excecional
1 — Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19.
2 — A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada.
3 — Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve -o à entidade remetente.
4 — Nos casos previstos no número anterior, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como notificação, consoante os casos.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram -se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.
6 — O disposto neste artigo aplica -se, com as necessárias adaptações, às citações e notificações que sejam realizadas por contacto pessoal.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de abril de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 17 de abril de 2020.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 17 de abril de 2020.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa