Saída de Menores de Território Nacional

Os menores sejam eles nacionais ou estrangeiros residentes legais em Portugal, que pretendam ausentar-se do país desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.
Esta autorização de saída deve constar de documento escrito, datado e com assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.

Esta certificação pode ser feita por um Solicitador, Advogado ou Notário e consiste no reconhecimento da assinatura de quem exerce o poder parental.

Face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, informamos a definição de algumas situações:

Menor, filho de pais casados:
- Se o menor viajar sem o acompanhamento de nenhum dos progenitores: A autorização de saída deve ser emitida e assinada por ambos dos progenitores.
- Se o menor viajar acompanhado por um dos progenitores: não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro*; a fim de evitar este tipo de constrangimento deve ser emitida a autorização se saída pelo progenitor que não vai acompanhar o menor na viagem.

Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado:
- A autorização de saída tem que ser prestada pelo progenitor a quem foi confiado e/ou com quem reside;
O regime normal, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, sendo assim, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores desde que não haja oposição do outro*; mantendo aqui a opinião de que por uma questão de cautela deve sempre levar uma autorização de saída emita pelo progenitor que não vai acompanhar o menor

Menor, órfão de um dos progenitores:
- A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo; caso vá viajar desacompanhado do progenitor sobrevivo.

Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores:
- Caso um deles seja incógnito, normalmente é o pai.
- A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida; caso vá viajar desacompanhado desse progenitor

Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:
- Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental;

Menor, sujeito a tutela:
- Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais:
· Houverem falecido ou
· Estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou
· Estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental, ou
· Forem incógnitos,
· A autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;

- Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o director deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída;

Menor adoptado ou em processo de adopção:
- A autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante, ou de um dos adoptantes, se estes forem casados; a fim de evitar este tipo de constrangimento deve ser emitida a autorização se saída pelo progenitor que não vai acompanhar o menor na viagem.

Menor emancipado:
- O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.

 

*Oposição:
- Oposição à Saída de Menor:
Quando um dos progenitores pretender opor-se à saída de um menor do Território Nacional, que não acompanha ou de quem exerça a responsabilidade parental, deve faze-lo por escrito e comunicar essa manifestação de vontade através de contacto direto com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras / SEF, para os seguintes contactos:
Email: DCID.UCIPD@sef.pt
Fax: 214 236 646
A declaração deve ser datada e assinada, com a identificação completa do menor e do progenitor que se está a opor, morada um número de telefone de contacto, do referido progenitor.

Documentos que devem acompanhar a oposição:
(A ausência de qualquer um deste documentos inviabiliza a manifestação de vontade)
- Cópia do documento de identificação do opositor
- Cópia da certidão de nascimento do menor, emitida à menos de 6 meses.
- Cópia do acordo ou decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidade parentais, quando tenha havido lugar.

Validade:
A autorização de saída de menor tem uma validade de 6 meses.

Legislação:
- Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho (artigo 23º da Lei dos Passaportes)
- Lei 23/2007, de 4 de Julho (artigo 31º da Lei de Estrangeiros), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto.

Legenda:
Progenitor: Pai/mãe

Bibliografia:
-Portal do Sef e Legislação acima indicada.

 

 

Autora: Elisabete Guilhermino