Primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, equiparando os administradores judiciais aos agentes de execução

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

 

Lei n.º 17/2017 de 16 de Maio

Primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, equiparando os administradores judiciais aos agentes de execução, nomeadamente para efeitos de acesso ao registo informático das execuções e de consulta das bases de dados.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

 Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, com vista a permitir a agilização das consultas a várias bases de dados públicas por parte dos administradores judiciais, nomeadamente o registo informático das execuções e as bases de dados tributárias e da segurança social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro

            O artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Equiparação aos agentes de execução para efeitos de:

i) Direito de ingresso nas secretarias judiciais e demais serviços públicos, designadamente conservatórias e serviços de finanças;

ii) Acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;

iii) Consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, de acordo com o disposto no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regulamentar por portaria nos termos do n.º 3 desse artigo, na medida necessária ao exercício das competências que lhes são legalmente atribuídas;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovada em 31 de março de 2017.

 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

 Promulgada em 27 de abril de 2017.

 Publique-se.

 O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

 Referendada em 3 de maio de 2017.

 O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.