Com esta situação do Covid-19, não consigo pagar a renda. E agora?

Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento

 

Cumpre desde já esclarecer que os apoios são diferentes caso se trate de arrendamento habitacional ou não habitacional.

 

CONTRATO HABITACIONAL

 

A quem se destina?

Ao arrendatário e ao senhorio, quando o contrato tem um fim habitacional.

 

Quais os requisitos para obter apoio financeiro?

ü  Para o Arrendatário, sempre que se verifique cumulativamente:

a)     Uma quebra de rendimento do agregado familiar, superior a 20%, face ao mês anterior ou do período homólogo do ano anterior.

b)    A taxa de esforço do agregado familiar, ser superior a 35%. (o calculo desta taxa de esforço irá resultar de portaria ainda a aprovar)

ü  Para o Senhorio, sempre que se verifique cumulativamente:

a)     Uma quebra de rendimento do agregado familiar, superior a 20%, face ao mês anterior ou do período homólogo do ano anterior.

b)    A quebra de rendimentos ser provocada pelo não pagamento de rendas

 

 

O arrendatário tem sempre de recorrer ao apoio financeiro?

Não, caso não pretenda aceder ao apoio financeiro, pode requerer o deferimento das rendas.

 

O que é o deferimento das rendas?

É a possibilidade que o arrendatário tem de pagar as rendas no prazo de 12 meses, a contar do termo do estado de emergência, não inferiores a um duodécimo do montante total, a pagar juntamente com a renda de cada mês em causa.

 

Qual é o apoio financeiro?

a)     Para o Arrendatário, o apoio financeiro consiste num empréstimo sem juros, a requerer no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.

b)    Para o Senhorio, o apoio financeiro consiste num empréstimo sem juros, a requerer no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P., desde que o arrendatário não tenha recorrido ao empréstimo.

O arrendatário tem de comunicar a sua impossibilidade de pagar a renda ao senhorio?

Sim, e deve faze-lo 5 dias antes do vencimento da primeira em que pretende beneficiar deste regime, juntando a documentação comprovativa da sua situação.

 

 

CONTRATO NÃO HABITACIONAL

 

A quem se destina?

Aos arrendatários de estabelecimentos abertos ao público, destinados a atividades de comércio a retalho e prestação de serviços, encerrados ou que tenham as suas atividades suspensas;

Aos arrendatários de estabelecimentos de restauração e similares.

 

Qual o apoio financeiro nestes casos?

Não há apoio financeiro para estas situações, apenas podem recorrer ao deferimento de rendas.

 

O deferimento das rendas nesta situação funciona da mesma forma?

Sim, o arrendatário tem a possibilidade de pagar as rendas no prazo de 12 meses, a contar do termo do estado de emergência, não inferiores a um duodécimo do montante total, a pagar juntamente com a renda de cada mês em causa.

 

Há alguma penalização?

Não há nenhuma penalização, não é exigível o pagamento de qualquer penalidade que tenha por base a mora no pagamento, nem mesmo os 20%, que se encontram previstos na lei

 

Atenção:

Ainda se encontra por aprovar uma portaria, que virá clarificar a forma de demonstração da quebra de rendimentos e um regulamento com as condições de concessão dos empréstimos a conceder pelo IHRU I.P., mas se acha que se enquadra numa destas situações faça a comunicação ao seu senhorio o quanto antes.

 

 

Fonte:

Lei 4-C/2020

 

Autor: Elisabete Guilhermino